sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

A adoção como um ato de amor incondicional

A adoção, muito mais do que uma relação de afeto e solidariedade, é uma demonstração do amor incondicional de quem deseja se tornar um pai e uma mãe de criança, adolescente ou pessoa maior de 18 anos, independentemente de sua origem e sem distinção com os filhos biológicos.

Não é um ato de caridade e não serve para preencher as lacunas existenciais e emocionais de quem pretende adotar, devendo a adoção se fundar em motivos legítimos e ser benéfica ao grupo familiar formado pelos adotantes e sua prole.

Busca de informações, a troca de experiências e o amadurecimento do projeto de adoção são essenciais à integração da criança, do adolescente e de pessoa maior de 18 anos na nova família.

Desse modo, os interessados são encaminhados aos cursos preparatórios de pretendentes à adoção e para avaliações do Serviço Social e de Psicologia das Varas da Infância e da Juventude de seu domicilio. Aos que já estão em processo de adoção, pode parecer burocrático ou lento todo esse procedimento, mas a forma legal é a única que lhe proporcionará a segurança para um ato tão significativo que exige muita reflexão.

No Brasil, não há custo algum para adotar, apenas tempo, comprometimento e dedicação investidos pelos interessados que serão recompensados pela concretização de um destino compartilhado com os novos membros da família.

Fonte: Adotar - Tribunal de Justiça de São Paulo


 


Perguntas Frequentes
 

O que é adoção de crianças e adolescentes?
A adoção é o procedimento legal pelo qual alguém assume como filho, de modo definitivo e irrevogável, uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa. Ela é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa legislação determina claramente que se devem priorizar as necessidades e interesses da criança ou adolescente, pois a adoção é uma medida de proteção que garante o direito à convivência familiar e comunitária, quando esgotadas todas as alternativas de permanência na família de origem.

O que fazer para se candidatar à adoção?
A pessoa interessada em adotar criança(s) e/ou adolescente(s) deverá procurar a Vara da Infância e da Juventude que atende a região ou cidade na qual reside. Nesse local, receberá as primeiras orientações quanto às etapas e documentos necessários para a formalização do pedido de inscrição no cadastro de pretendentes à adoção. O interessado participará de atividade de orientação psicossocial e jurídica, bem como de avaliações junto à equipe técnica, composta por assistentes sociais e psicólogos. Todos os passos são acompanhados também pelo Ministério Público. Os documentos e as avaliações técnicas que forem produzidos, bem como a opinião do Ministério Público, serão apreciados pelo Juiz, que decidirá pela habilitação ou não dos candidatos ao cadastro.

O que é o cadastro de adoção?
O cadastro de pretendentes à adoção é exclusivo da Vara da Infância e da Juventude, único local permitido por lei para manter o registro das pessoas que desejam adotar e foram habilitadas para tanto. As crianças e adolescentes que estão em condição legal definida para a adoção também são registradas em cadastro específico, com suas características, mantido unicamente pela Vara da Infância e da Juventude. De posse dos dados desses cadastros, o Juízo da Infância e da Juventude realizará buscas/pesquisas para a identificação de pretendentes habilitados compatíveis com o perfil e necessidades da(s) criança(s) e/ou adolescente(s). A ordem de inscrição no cadastro também será respeitada. As pessoas interessadas podem optar por outros Estados para os quais possuam meios de se deslocar, a fim de adotar uma criança ou adolescente ali residente. Essa informação constará no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). As informações dos pretendentes habilitados serão mantidas em 3 (três) cadastros: no cadastro de pretendentes à adoção da Vara da Infância e da Juventude da região onde reside, no Cadastro Centralizado Estadual e no CNA. Assim, o cadastro de adoção é um importante instrumento que aproxima candidatos à adoção da(s) criança(s) e adolescente(s) que não puderam permanecer na família de origem.

Quem pode solicitar a inscrição no Cadastro de Pretendentes à Adoção?
A solicitação pode ser feita por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil, orientação sexual ou classe social. O pretendente deverá apresentar uma diferença mínima de 16 (dezesseis) anos em relação à idade da criança ou adolescente que for adotado.

Quais documentos iniciais são necessários para se candidatar ao Cadastro de Pretendentes à Adoção?
• Requerimento de inscrição (modelo próprio) que será fornecido pela Vara da Infância e da Juventude, acompanhado dos seguintes documentos:
• Cópia dos documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF, Certidão de Casamento, se casado, ou Certidão de Nascimento, se solteiro, sendo que as certidões deverão ser de expedição recente);
• Comprovante de residência;
• Comprovante de rendimentos ou declaração equivalente;
• Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;
• Atestado de Antecedentes Criminais;
• Certificado de participação em programa ou curso de preparação psicossocial e jurídica, a ser organizado pelo Juízo da Infância e da Juventude e por suas Seções Técnicas de Serviço Social e Psicologia.

Por que são feitas avaliações por assistentes sociais e psicólogos?
Um dos objetivos para a realização dos estudos é o de refletir e avaliar, junto às pessoas interessadas, os motivos presentes na decisão e o efetivo preparo, naquele momento, para serem pais e/ou mães por meio da adoção. Para isso, é necessário conhecer e pensar sobre o contexto no qual a criança ou adolescente viverá.

Quanto tempo demora em adotar?
Uma vez habilitados, não há um prazo para que os pretendentes sejam chamados pela Vara da Infância e da Juventude para conhecer uma criança ou adolescente. Observa-se que pessoas com menos exigências quanto ao perfil do filho que será adotado (sexo, idade, cor da pele ou fazer parte de grupo de irmãos, etc.) aguardam por menos tempo.

Onde crianças e adolescentes aguardam para ser adotados?
O afastamento do convívio da família é uma medida de proteção. Quando necessário, as crianças e adolescentes são encaminhados para serviços de acolhimento institucional ou os programas de acolhimento familiar. Essa situação é acompanhada pela vivência de rupturas dos laços sociais e afetivos. Por isso, são tomadas várias iniciativas para que as crianças e adolescentes possam voltar à família de origem. Em alguns casos, o retorno não será possível. As crianças e adolescentes serão considerados aptos para adoção após serem ouvidos e avaliados quanto a essa alternativa para suas vidas

Por que muitos candidatos à adoção esperam tanto para conseguir adotar se existem tantas crianças em Serviços de Acolhimento?
• Crianças e adolescentes afastados da família de origem, que vivem em instituições de acolhimento ou junto a famílias acolhedoras, não estão todas com situação legal definida para ser adotadas.
• Algumas possuem fortes laços de afeto e aguardam que suas famílias recuperem as condições para protegê-las e delas cuidarem.
• Além disso, as características desejadas pela maioria dos pretendentes não são compatíveis com o perfil das crianças e adolescentes aptos à adoção.

O que fazer enquanto se espera a chegada da criança/adolescente?
O período de espera pela indicação da Vara da Infância e da Juventude pode ser vivido de modo ativo. Os interessados em adotar podem buscar informações em locais que promovem a reflexão sobre essa decisão e facilitam a troca de experiências com famílias que já adotaram. Os Grupos de Apoio à Adoção são um exemplo de mecanismo de suporte por meio do qual isso pode ser feito. A procura e/ou aproximação, por iniciativa própria, com crianças e adolescentes, com o objetivo de adotá-los, sem a indicação da Vara da Infância e da Juventude é enfaticamente desaconselhada. Isso porque os pretendentes podem se apegar às crianças e adolescentes sem a existência de previsão legal que dê segurança jurídica, pois não estão e nem estarão aptos à adoção, o que traria grande dor e sofrimento a todos os envolvidos.

Onde crianças e adolescentes aguardam para ser adotados?
O afastamento do convívio da família é uma medida de proteção. Quando necessário, as crianças e adolescentes são encaminhados para serviços de acolhimento institucional ou os programas de acolhimento familiar. Essa situação é acompanhada pela vivência de rupturas dos laços sociais e afetivos. Por isso, são tomadas várias iniciativas para que as crianças e adolescentes possam voltar à família de origem. Em alguns casos, o retorno não será possível. As crianças e adolescentes serão considerados aptos para adoção após serem ouvidos e avaliados quanto a essa alternativa para suas vidas

O que são Grupos de Apoio à Adoção?
Os Grupos de Apoio à Adoção são formados, na maioria das vezes, por iniciativas de pais adotivos que trabalham voluntariamente para a divulgação da nova cultura da Adoção, prevenir o abandono, preparar adotantes e acompanhar pais adotivos e para a conscientização da sociedade sobre a adoção e principalmente sobre as adoções necessárias (crianças mais velhas, com necessidades especiais e inter-raciais).

Quais os endereços dos Grupos de Apoio do Estado de São Paulo?
A Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção – ANGAAD disponibiliza as informações de contato dos Grupos de Apoio à Adoção no endereço eletrônico:
http://www.angaad.org.br/lista_gaa.html

O que é Estágio de Convivência?
O Estágio de Convivência é um período de acompanhamento da nova família pela Vara da Infância e da Juventude, após a mudança da criança ou adolescente para a casa dos adotantes, sob Termo de Guarda com vistas à adoção. Neste momento, poderá ser requerida a licença-maternidade/paternidade. Durante esse período, a equipe técnica, composta por assistentes sociais e psicólogos irá acompanhar, avaliar, orientar, refletir e apoiar o novo núcleo familiar em formação, observando aspectos relativos à sua integração. O Estágio de Convivência terá um prazo variado, dependendo das peculiaridades de cada caso. Quando considerado finalizado, será deferida a adoção pelo juiz, tornando-se uma medida irrevogável.

Quando será possível efetuar o novo registro de nascimento da criança ou adolescente?
O novo registro de nascimento será providenciado após a sentença de adoção pelo juiz, concedendo aos adotantes a condição de pais. Esse documento gratuito será solicitado ao Cartório de Registro Civil do município de residência dos adotantes.

Qual o endereço das Varas da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo?
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fornece o endereço das Varas da Infância e da Juventude em portal aberto na internet, que pode ser consultado através do link abaixo:
http />/www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx

O que é Adoção Internacional ?
A colocação em família substituta estrangeira é possível somente mediante a adoção, conforme apontado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de medida excepcional a ser tomada apenas quando esgotadas todas as possibilidades de colocação em família substituta que possua residência permanente no Brasil. A adoção também será considerada internacional quando os adotantes forem brasileiros com residência fixa no exterior. Eles seguirão os mesmos procedimentos de habilitação determinados para os estrangeiros, mas terão preferência no momento da colocação da criança/adolescente ou grupo de irmãos, quando da apresentação da listagem de famílias indicadas como resultado de busca no cadastro. Como pontuado acima, a colocação em família substituta estrangeira ou de brasileiros residentes no exterior tem se mostrado, em muitos casos, como a única forma de garantir a convivência familiar para crianças, adolescentes e grupos de irmãos que se encontram acolhidos e para os quais não são encontrados requerentes em território nacional. Os procedimentos da adoção internacional seguem, no Brasil, os princípios da Convenção de Haia – Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional que materializam os cuidados para evitar o tráfico de crianças e, entre outras medidas, garantir no país de acolhida plenos direitos de cidadania às crianças e adolescentes adotados por famílias residentes nos países também ratificantes desse tratado. Importante esclarecer que para os que queiram se inscrever nessa modalidade, é necessário ter um representante legal no Brasil, e ter sua documentação aprovada devidamente pela autoridade central para só então ser autorizada a se inscrever nos estados. Dessa forma, no caso de São Paulo, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI-SP) é a Autoridade Central que atua com vistas ao cumprimento das obrigações assumidas pelos signatários da Convenção; é composta por seis desembargadores, presidida pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo e tem como Secretário um Juiz da Infância e da Juventude.

O que é apadrinhamento?
O Estatuto da Criança e do Adolescente adotou a doutrina da proteção integral, que prevê, entre outros, o direito à convivência familiar e comunitária, preconizando que toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio da sua família, e, excepcionalmente, em família substituta. Contudo, existem situações em que é difícil a garantia deste direito, seja devido a uma institucionalização prolongada e/ou por características da criança/adolescente (faixa etária, grupo de irmãos, condições de saúde, entre outros). Desta forma, faz-se necessária a criação de soluções alternativas para que possam garantir-lhes a convivência familiar e comunitária. Os programas de apadrinhamento de crianças e adolescentes são uma destas alternativas e, geralmente se desdobram em apadrinhamento afetivo e/ou apadrinhamento financeiro. Cabe observar que nos casos de adolescentes sem familiares, esta aproximação reveste-se de significado ímpar, pois o mesmo oportunizará que construam e mantenham relações sociais com família(s) que possam vir a oferecer suporte afetivo, orientação, apoio, para além do serviço de acolhimento, quando de sua saída da entidade. O setor técnico do serviço de acolhimento, ao realizar o cadastro e seleção dos requerentes a padrinhos afetivos, deverá esclarecer minuciosamente os objetivos do programa, para que não se confunda com projetos de família acolhedora ou adoção. Também a criança ou adolescente precisa ser muito bem preparada e acompanhada, pois por mais que se verbalize que a permanência não implicará em adoção, nem sempre ela compreende tal provisoriedade e poderá criar expectativas irreais sobre o que está sendo proposto. No entanto, revestindo-se dos cuidados necessários por parte de gestores dos programas e padrinhos, estas práticas solidárias podem contribuir de forma significativa na redução das consequências afetivas e sociais dos rompimentos que possa ter sido vivenciado pelo acolhimento. Nas duas modalidades de apadrinhamento, afetivo e financeiro, o interessado deverá cumprir etapas para se habilitar. Na primeira opção, o processo é mais detalhado, incluindo visita domiciliar e avaliação psicossocial, já que o padrinho terá contato direto com o afilhado, mas na categoria financeiro basta preencher a ficha de cadastro, entregar a documentação necessária.

O que é apadrinhamento financeiro?
Apadrinhar financeiramente uma criança é contribuir com uma quantia mensal, para atender às suas necessidades básicas: alimentação, roupas, remédios, material escolar. Esses valores não são transferidos diretamente para a criança ou sua família, mas sim para a instituição onde ela se encontra, ou para um projeto social do qual a criança participa. Após a inserção no programa o padrinho/madrinha, passa a acompanhar a vida da criança através de relatórios periódicos, que descrevem como ela está de saúde, como está seu desempenho escolar, entre outros assuntos. É possível trocar cartas com a criança, enviar presentes, e até visita-la.

O que é apadrinhamento afetivo?
O Apadrinhamento Afetivo tem como objetivo o desenvolvimento de estratégias e ações para criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos entre as crianças e adolescentes e os voluntários, ampliando, assim, as oportunidades de convivência familiar e comunitária dos mesmos, sobretudo, daqueles de difícil colocação em família substituta e chances remotas de retorno à família de origem. Apadrinhar afetivamente uma criança é permitir que ela passe algum tempo com um padrinho, por alguns períodos, um dia da semana ou o final de semana, criando vínculos afetivos com ela. É uma prática solidária de apoio afetivo às crianças e adolescentes que vivem em instituições de abrigo e que não necessariamente estão aptos para a adoção. Os padrinhos podem visitar seu afilhado no abrigo, comemorar seu aniversário, levá-lo a passeios nos finais de semana, levá-lo para seus lares nas férias, no natal, orientar seus estudos etc. O apadrinhamento afetivo, como qualquer outra medida de proteção à infância e à juventude, deve ser desenvolvida e cuidadosamente acompanhada, como um programa ou projeto cuja iniciativa pode ser de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrigos e instituições, Secretarias de Estado ou Município, Varas da Infância e da Juventude, Tribunais de Justiça etc., em parceria com entidades religiosas, universidades, organizações não governamentais, associações de moradores, empresas privadas, entidades ou associações nacionais e internacionais de apoio à infância, etc.

O que é Acolhimento Institucional?
Dentro do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), os Programas de Acolhimento Institucional se classificam como ações de “alta complexidade” (direitos violados e privados do convívio familiar). O atendimento dos programas de acolhimento institucional deve ser realizado de forma personalizada, em pequenas unidades e grupos, privilegiando-se as ações descentralizadas. Todas as entidades que desenvolvem programas de abrigo devem prestar plena assistência à criança e ao adolescente, ofertando-lhe acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento. E para funcionar, a entidade de abrigo deve estar registrada no Conselho Municipal de Assistência Social e da Criança e Adolescente. É um acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos. Os grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc. – devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem ou colocação em família substituta. O serviço para crianças e adolescentes pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:
• Atendimento em unidade residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10 (dez) crianças e/ou adolescentes.
• Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao atendimento de grupo de até 20 (vinte) crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade, é indicado que os educadores/cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes. Poderá contar com espaço específico para acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber a criança/adolescente em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico de cada situação para os encaminhamentos necessários.

O que é Acolhimento Familiar?
Acolhimento familiar tem como objetivo proteger a criança e o adolescente que esteja em situação de risco e que, por algum motivo, precise se afastar do convívio familiar. A família acolhe, em sua casa, por um período de tempo determinado, uma criança ou adolescente que vem sofrendo algum tipo de violência em sua própria família. Isto não significa que a criança vai passar a ser filho da família acolhedora, mas que vai receber afeto e convivência desta outra família até que possa ser reintegrado à sua família de origem, colocado em família extensa ou, em alguns casos, ser encaminhado para a adoção. Essa modalidade que se insere como uma alternativa ao acolhimento institucional no Brasil. Ao invés do encaminhamento para abrigos, onde as crianças e adolescentes serão tratados numa abordagem coletiva, a família acolhedora consegue respeitar a individualidade dessas crianças e adolescentes, dedicando um olhar responsável e cuidadoso para a resolução de cada problemática em particular. 


Fonte: Adotar - TJSP

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